Legislação
Up one levelCriciúma SC - Transparência Já - projeto de lei
Car@ Amig@, Recebemos o e-mail do Leandro Carvalho que nos envia o link para o site da Câmara Municipal de Criciúma com a emenda que dispõe sobre a criação do “Portal da Transparência Pública de Criciúma” de autoria da Vereadora Romanna (PL nº 68/2009 )
DECRETO No- 6.698, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Declara as águas jurisdicionais marinhas brasileiras Santuário de Baleias e Golfinhos do Brasil.
Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.
DECRETO Nº 6.678, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008.
Link do DECRETO Nº 6.678, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008., que Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar.
DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE “TOPO DE MORRO” E DE “LINHA DE CUMEADA” REFERIDOS NA RESOLUÇÃO CONAMA N° 303/2002
Contribuição de Edézio Teixeira de Carvalho (indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência)
Desperdício é a principal ameaça ao abastecimento de água no Brasil
Nem as secas no Nordeste, nem a utilização desenfreada dos lençóis freáticos. As águas que se perdem nos encanamentos, evaporam durante as irrigações e não são tratadas depois de poluídas formam um conjunto que representa a maior ameaça ao abastecimento dos brasileiros. Segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), 40% da água retirada no país é desperdiçada. Os próprios números comprovam o tamanho do problema. De acordo com a ANA, são retirados dos rios e do subsolo no Brasil 840 mil litros de água a cada segundo. Ao dividir esse número pela população de 188,7 milhões de brasileiros, chega-se à conclusão de que cada habitante consumiria, em média, 384 litros por dia.
Documento síntese do I Simpósio Nacional sobre Erosão Costeira
De uma maneira geral, as atividades econômicas impõem pressões sobre as áreas naturais. Esse é um pressuposto irrefutável no contexto atual, mas no caso das zonas costeiras, estas atividades também levantam algumas questões ambientais específicas, como a proliferação de frentes edificadas, o uso intensivo de costas naturais para atividades de recreio e turismo, e a extração de sedimentos para a construção civil. Por outro lado, as zonas costeiras cumprem importantes funções ecológicas, sociais e econômicas.
Lei de Crimes Ambientais, Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei n. 4.181 de 21 de Julho de 2008 (Autoria do Projeto: Deputado Batista das Cooperativas)
Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal, página 19. N. 141, quarta-feira, 23 de julho de 2008.
LEI N.º 0188, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994 - Lei Estadual sobre Zona Costeira (Amapá)
Esta Lei, com fundamento no artigo 5º da Lei Federal n.º 7.661/88 e no Título V da Lei Complementar Estadual n.º 005/94, institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Amapá - PEGC, estabelecido seus objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua elaboração aprovação e execução.
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
Lei nº 8.080. de 19 de setembro de 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.